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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Será aplicada a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência:
I - por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de repreensão;
II - por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição privativa à pessoa não credenciada;
III - por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, de transgressão do disposto no inciso I do art. 10 ou de descumprimento do disposto no art. 11.
Conteudo atualizado em 02/06/2021








