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Artigo 30
I - agressão ou ofensa à autoridade aduaneira no exercício da função;
II - descumprimento do disposto no inciso II do art. 10;
III - participação, direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;
IV - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
V - prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
VI - cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;
VII - acúmulo, em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;
VIII - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;
IX - apropriação indébita.
Conteudo atualizado em 02/06/2021








