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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - por intermédio do despachante aduaneiro;
II - pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:
a) dirigente;
b) empregado;
c) empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1° e 2º do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.
Conteudo atualizado em 02/06/2021








