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Art. 6º do Decreto nº 641/1992




Decretos - 641, de 3.9.92 - Aprova o Regulamento consolidado da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE).




Artigo 6



Art. 6º Compete à COBAE:

I - submeter ao Presidente da República propostas de diretrizes e de medidas para a atualização e consecução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

II - coordenar, em ligação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades espaciais, e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à consideração do Presidente da República;

III - acompanhar a execução dos programas de atividades espaciais, aprovados em consonância com os Planos Nacionais de Desenvolvimento;

IV - sugerir a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades espaciais, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

V - realizar a coordenação superior dos programas de cooperação externa e acompanhar a respectiva execução, firmando instrumentos necessários com os órgãos de execução estrangeiros ou internacionais, nos casos que implicarem atividade de mais de uma entidade executora nacional, ressalvada a competência específica do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto aos acordos e convênios de natureza financeira;

VI - emitir pareceres e sugestões sobre assuntos de interesse para a consecução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais, e opinar, previamente, sobre contratos e convênios com entidades estrangeiras ou internacionais, a serem firmados pelos órgãos de execução brasileiros;

VII - elaborar projetos de atualização da legislação em vigor relativa aos assuntos de atividades espaciais de modo a ajustá-la ao estabelecido nas Diretrizes Gerais para a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais.

CAPÍTULO IV
Do Funcionamento e das Atribuições

Seção I
Da Presidência


Conteudo atualizado em 16/12/2021