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Artigo 10
I - planejar a execução das medidas de defesa civil;
II - harmonizar e integrar, no âmbito da defesa civil, os planos de ação dos órgãos de apoio e suas respectivas alterações;
III - planejar, promover e coordenar:
a) o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;
b) as providências preventivas necessárias à eficaz aplicação, em qualquer tempo, das medidas de defesa civil;
c) a participação da defesa civil nos exercícios do SIPRON em cenários de emergência ou de acidente nuclear;
IV - solicitar, quando necessário, a colaboração de órgãos de apoio para a execução das medidas de defesa civil;
V - manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:
a) a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetadas no caso de acidente nuclear;
b) as normas de proteção radiológica vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil;
Conteudo atualizado em 27/06/2021








