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Artigo 11
I - planejar as medidas adequadas respectivas, incluindo, se necessário for, atribuição de encargos a órgãos de apoio;
II - harmonizar e integrar planos de prevenção e proteção elaborados pelos órgãos de apoio;
III - promover a atualização permanente dos planos de proteção ao meio ambiente e às populações, junto aos integrantes do sistema;
IV - planejar, promover e coordenar a pesquisa científica, associada aos objetivos do sistema;
V - apoiar e orientar:
a) uma formação básica, formal e informal, que permita elevar o conhecimento indispensável à compreensão dos aspectos ambientais dos problemas energéticos nacionais;
b) programas de capacitação que viabilizem a aplicação das medidas de prevenção e proteção referidas neste artigo;
VI - documentar e relatar estudos de impacto ambiental e ações de prevenção de acidente nuclear, ou a minimização de seus efeitos, de acordo com a legislação em vigor;
VII - solicitar, quando necessário, a colaboração de órgãos de apoio para o planejamento das ações de proteção ambiental;
VIII - manter entendimentos com a CNEN para:
a) informar-se permanentemente com relação a instalações nucleares, unidades de transporte e respectivos roteiros, a fim de delimitar as áreas passíveis de ser afetadas;
b) estabelecer normas de prevenção e proteção ambiental e populacional referentes ao uso da energia nuclear;
IX - participar, no âmbito do SIPRON, das campanhas de esclarecimento da população.
Seção IV
Dos Órgãos de Execução Seccional
do Sistema
Conteudo atualizado em 27/06/2021







