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Art. 11 do Decreto nº 623/1992




Decretos - 623, de 4.8.92 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR) incumbe atuar, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, no que diz respeito à proteção do meio ambiente, das espécies vivas, sedentárias ou migratórias, e da comunidade, assim como à promoção das medidas preventivas e minimizadoras em caso de emergência ou de acidente nuclear, cabendo-lhe, em especial:

    I - planejar as medidas adequadas respectivas, incluindo, se necessário for, atribuição de encargos a órgãos de apoio;

    II - harmonizar e integrar planos de prevenção e proteção elaborados pelos órgãos de apoio;

    III - promover a atualização permanente dos planos de proteção ao meio ambiente e às populações, junto aos integrantes do sistema;

    IV - planejar, promover e coordenar a pesquisa científica, associada aos objetivos do sistema;

    V - apoiar e orientar:

    a) uma formação básica, formal e informal, que permita elevar o conhecimento indispensável à compreensão dos aspectos ambientais dos problemas energéticos nacionais;

    b) programas de capacitação que viabilizem a aplicação das medidas de prevenção e proteção referidas neste artigo;

    VI - documentar e relatar estudos de impacto ambiental e ações de prevenção de acidente nuclear, ou a minimização de seus efeitos, de acordo com a legislação em vigor;

    VII - solicitar, quando necessário, a colaboração de órgãos de apoio para o planejamento das ações de proteção ambiental;

    VIII - manter entendimentos com a CNEN para:

    a) informar-se permanentemente com relação a instalações nucleares, unidades de transporte e respectivos roteiros, a fim de delimitar as áreas passíveis de ser afetadas;

    b) estabelecer normas de prevenção e proteção ambiental e populacional referentes ao uso da energia nuclear;

    IX - participar, no âmbito do SIPRON, das campanhas de esclarecimento da população.

Seção IV

Dos Órgãos de Execução Seccional

do Sistema

    
Conteudo atualizado em 27/06/2021