MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 623/1992




Decretos - 623, de 4.8.92 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Integram o SIPRON:

    I - Órgão central: Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR);

    II - Órgãos de coordenação setorial:

    a) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

    b) Secretaria Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Administração (SNTB/MTA);

    c) Secretaria Especial de Defesa Civil, do Ministério da Ação Social (SEDEC/MAS); e

    d) Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);

    III - Órgãos de execução seccional:

    a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias;

    b) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás);

    c) concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas;

    d) entidades de ensino e de pesquisa científica - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear, no País;

    IV - Unidades operacionais:

    a) instalação nuclear em construção, manutenção ou operação;

    b) unidade de transporte de:

    1. material nuclear;

    2. material radioativo;

    3. material especificado;

    4. equipamento vital;

    5. equipamento especificado;

    c) instalação, instituto ou instituição de ensino ou pesquisa tecnológica, direta ou indiretamente ligado a projeto ou atividade nuclear;

    V - Órgãos de apoio:

    a) Ministério da Justiça;

    b) Ministério da Marinha;

    c) Ministério do Exército;

    d) Ministério das Relações Exteriores;

    e) Ministério da Aeronáutica;

    f) Ministério da Saúde;

    g) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

    h) Ministério dos Transportes e das Comunicações;

    i) governo estadual e municipal, em cujo território se desenvolva projeto ou atividade do Programa Nuclear Brasileiro;

    j) empresa e entidade do setor privado que, por contrato o outro documento hábil, prestar serviço relacionado com a segurança de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro.

    
Conteudo atualizado em 27/06/2021