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Artigo 3
I - Órgão central: Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR);
II - Órgãos de coordenação setorial:
a) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
b) Secretaria Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Administração (SNTB/MTA);
c) Secretaria Especial de Defesa Civil, do Ministério da Ação Social (SEDEC/MAS); e
d) Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);
III - Órgãos de execução seccional:
a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias;
b) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás);
c) concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas;
d) entidades de ensino e de pesquisa científica - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear, no País;
IV - Unidades operacionais:
a) instalação nuclear em construção, manutenção ou operação;
b) unidade de transporte de:
1. material nuclear;
2. material radioativo;
3. material especificado;
4. equipamento vital;
5. equipamento especificado;
c) instalação, instituto ou instituição de ensino ou pesquisa tecnológica, direta ou indiretamente ligado a projeto ou atividade nuclear;
V - Órgãos de apoio:
a) Ministério da Justiça;
b) Ministério da Marinha;
c) Ministério do Exército;
d) Ministério das Relações Exteriores;
e) Ministério da Aeronáutica;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
h) Ministério dos Transportes e das Comunicações;
i) governo estadual e municipal, em cujo território se desenvolva projeto ou atividade do Programa Nuclear Brasileiro;
j) empresa e entidade do setor privado que, por contrato o outro documento hábil, prestar serviço relacionado com a segurança de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro.
Conteudo atualizado em 27/06/2021







