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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 14/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Cabe à ABC, no âmbito do Sistema de Cooperação Técnica Internacional, cujo órgão central é o Ministério das Relações Exteriores, operar programas e projetos de cooperação técnica em todas as áreas de conhecimento, entre o Brasil e outros países e organismos internacionais.
Parágrafo único. A ABC desenvolverá suas atividades em estreita coordenação com o Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores."
"Art. 32. A Agência Brasileira de Cooperação será dirigida por um Diretor-Executivo."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se os arts. 23, inciso II, 28, 33, 39, 42, inciso IV, e 46 do Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão, aprovado pelo Decreto n° 94.973, de 1987.
Brasília, 28 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Felipe de Seixas Correa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1992







