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Artigo 112
I - boa-fé ou manifesta ignorância do infrator;
II - ter o infrator corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.
§ 1° A multa poderá ser relevada ou reduzida, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma das circunstâncias agravantes estabelecidas no art. 111.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a multa decorre de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste regulamento.
§ 3° A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 120. (Incluído pelo Decreto nº 656, de 1992)
Seção V
Da Gradação das Multas
Conteudo atualizado em 04/10/2021








