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Artigo 113
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 113. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos estabelecidos nos arts. 107, incisos I e II, e 110 ou no valor de que trata o art. 108, conforme o caso;
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 111 elevam a multa em 3 (três) vezes;
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 111 elevam a multa em 2 (duas) vezes;
IV - a agravante do inciso V do art. 111 eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 (duas) vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput do art. 107 e no 110, conforme o caso.
Conteudo atualizado em 04/10/2021








