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Artigo 114
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 114. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1° Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.
§ 2º O auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.
§ 3º Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Capítulo III deste título.








