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Artigo 142
§ 1° O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidente do trabalho.
§ 2° Os resultados do programa a que se refere o caput deverão, concomitantemente à revisão de concessão e manutenção dos benefícios, promover a coleta de dados que irão constituir fonte de informações para implantação do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social e sua manutenção.
§ 3° O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.
§ 4° Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais na forma do disposto no art. 44 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS).
Conteudo atualizado em 04/10/2021








