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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do parágrafo único do art. 16, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o total desses encargos:
I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;
II - até 45% (quarenta cinco por cento), em 1993;
III - até 30% (trinta por cento), em 1994;
IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.
Parágrafo único. A partir de 1° de abril de 1992, os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento referidos na alínea d do parágrafo único do art. 16 não mais poderão compor a destinação prevista no caput.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento, criada pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, destinam-se exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. (Redação da pelo Decreto nº 656, de 1992)








