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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas a, b, c e d do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
Parágrafo único. A partir de 1° de abril de 1992, os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento referidos na alínea d do parágrafo único do art. 16 não mais poderão compor a destinação prevista no caput.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento, criada pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, destinam-se exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. (Redação da pelo Decreto nº 656, de 1992)







