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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Da Contribuição dos Segurados Empresário,
Facultativo e Trabalhador Autônomo








