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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso III do art. 37, é de:
I - 10% (dez por cento) para o salário-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - 20% (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição, observando o limite estabelecido no § 5° do art. 37.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.








