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Art. 24 do Decreto nº 612/1992




Decretos - 612, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 24



Art. 24. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 10.

    § 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23, na condição de contribuinte individual.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

    § 3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

    § 4° O adquirente, consignatário ou cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações de que trata este artigo.

    § 5° O adquirente, consignatário ou cooperativa devem exigir, do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação prevista no § 2°, comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas normas fixadas pelo INSS.

    § 6° O adquirente, consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 4°, caso não mantenham à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista no § 5°.

Seção III
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013)

Da Contribuição da Pessoa Física (Equiparada a Trabalhador Autonomo) e do Segurado Especial sobre Receita Bruta da Produção

 

Art. 24. A contribuição da pessoa física e do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 10 deste regulamento, destinada à Seguridade Social, é de:       (Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013) 

I - dois por cento da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção;       (Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.         (Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)

§ 1° As contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo, devidas pela pessoa física referida na alínea "a" do inciso V do art. 10, substituem as contribuições previstas nos arts. 25 e 26 deste regulamento.      (Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013) 

§ 2° O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23 deste regulamento, na condição de contribuinte individual.      (Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013) 

§ 3º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto na alínea a do inciso I do art. 39 deste regulamento.      (Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013) 

§ 4° Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.      (Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013) 

§ 5° Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.      (Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013) 

§ 6° Não integra a base de cálculo desta contribuição:      (Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013) 

a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos, entre si, pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador autônomo, que os utilize diretamente com essas finalidades;        (Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)

b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País;        (Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)

c) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País, quando o comprador for equiparado a trabalhador autônomo ou segurado especial, de que tratam "a" alínea "a" do inciso V e o inciso VII do art. 10.        (Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)

§ 7º A contribuição de que trata este artigo, será recolhida:        (Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;        (Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)

b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior;        (Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)

§ 8° O adquirente, consignatário ou cooperativa devem exigir do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação prevista no § 4°, comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas normas fixadas pelo INSS.        (Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)

§ 9° O adquirente, consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo, independentemente do disposto no § 7°, caso não mantenham à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista no parágrafo anterior.        (Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)

§ 10. Fica criada a Carteira de Contribuinte, para fins de identificação do segurado de que trata o inciso VII do art. 10 deste regulamento, segundo modelo a ser aprovado pelo Ministério da Previdência Social até o dia 1° de junho de 1993.

§ 11. Fica criada a Declaração Anual de Operações de Venda, cabendo ao INSS a sua regulamentação.        (Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)

§ 12. Os segurados referidos na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 10 deste regulamento preencherão a declaração de que trata o parágrafo anterior e entregarão nos locais e prazos definidos pelo Ministério da Previdência Social.        (Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)

CAPÍTULO IV

Das Contribuições da Empresa

e do Empregador Doméstico

Seção I

Das Contribuições da Empresa

    
Conteudo atualizado em 04/10/2021