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Artigo 25
§ 1° São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° do art. 37 e o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos da alínea b do § 5° deste artigo.
§ 2° Integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
§ 3° No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 8° do art. 47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário-base de que trata o art. 38, independentemente da ocorrência da situação prevista nos §§ 5° e 6° daquele artigo.
§ 4° A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo MPS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
§ 5° No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica, será de 20% (vinte por cento) sobre:
a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil; ou
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
§ 6° No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas neste artigo e nos arts. 26 e 28, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no caput.
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 10 deste regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 789, de 2013)








