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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. O MPS deverá revisar, trienalmente, com base em estatísticas de acidentes do trabalho e em relatórios de inspeção, o enquadramento das empresas de que trata o art. 26, visando estimular investimentos em prevenção de acidentes do trabalho.
Parágrafo único. O MPS e o MTA adotarão, imediatamente, por intermédio de comissão constituída no âmbito da Secretaria Nacional de Previdência Social (SNPS) e da Secretaria Nacional do Trabalho (SNT), as providências necessárias à implementação de sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho, a partir da comunicação prevista no art. 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS).








