MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 28 do Decreto nº 612/1992




Decretos - 612, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 28



Art. 28. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto nos arts. 25 e 26, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

    I - até 31 de março de 1992, de 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; e a partir de 1° de abril de 1992 de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991;

    II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o imposto de renda, ajustado na forma do art. 2° da Lei n° 8.034, de 12 de abril de 1990.

    § 1° A contribuição prevista no inciso I não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a ela equiparadas pela legislação de imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, Previdência e Assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social, observado o disposto na segunda parte do caput do art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

    § 2º Até 31 de março de 1992, para as instituições citadas no § 6° do art. 25 a alíquota de contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento) e de 23% (vinte e três por cento) a partir de 1° de abril de 1992, quando essas instituições ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991.

    § 3° O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea a do inciso V e o inciso VII do art. 10.

    
Conteudo atualizado em 04/10/2021