- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 28
I - até 31 de março de 1992, de 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; e a partir de 1° de abril de 1992 de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991;
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o imposto de renda, ajustado na forma do art. 2° da Lei n° 8.034, de 12 de abril de 1990.
§ 1° A contribuição prevista no inciso I não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a ela equiparadas pela legislação de imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, Previdência e Assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social, observado o disposto na segunda parte do caput do art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º Até 31 de março de 1992, para as instituições citadas no § 6° do art. 25 a alíquota de contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento) e de 23% (vinte e três por cento) a partir de 1° de abril de 1992, quando essas instituições ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea a do inciso V e o inciso VII do art. 10.







