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Artigo 30
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;
III - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada três anos;
III - seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;
VI - aplique suas rendas e recursos integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribua lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII - mantenha livro diário com escrituração contábil de suas receitas e despesas, de acordo com a legislação específica;
VIII - não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes.
§ 1° A isenção das contribuições é extensiva às dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da entidade beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2° A isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício do direito à isenção, exceto no caso de que trata o § 11.
§ 3° Ressalvado o direito adquirido, a isenção será requerida ao INSS na forma do art. 31.
§ 4° O INSS verificará periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
4° O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos Hospitais filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de suas federadas estaduais, bem como das Apaes e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das Apaes. (Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
4º O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída. (Redação dada pelo Decreto nº 1.038, de 1994)
§ 5° O Conselho Nacional do Serviço Social encaminhará trimestralmente ao INSS a relação das entidades que não renovaram o registro na forma do inciso III.
§ 6° A entidade filantrópica que em 24 de julho de 1991 gozava da isenção de que trata este artigo, estará, a partir de 25 de julho de 1991, sujeita ao cumprimento das exigências referidas nos incisos I a VIII para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.
§ 7° O disposto no inciso II somente será exigido da entidade beneficiada pela isenção em 24 de julho de 1991, na forma do Decreto-Lei n° 1.572, de 1° de setembro de 1977, quando da renovação do certificado ou do registro de entidade de fins filantrópicos.
§ 8º Perderá o direito à isenção a entidade que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los.
§ 9° O INSS comunicará ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social o cancelamento de que trata o parágrafo anterior, observado o disposto no § 2° do art. 33.
§ 10. Para os fins previstos neste artigo, todas as entidades registradas no Conselho Nacional do Serviço Social até 24 de julho de 1991 deverão renovar seu certificado ou registro até 25 de julho de 1994, conforme o inciso III.
10. Para os fins previstos neste artigo, as entidades portadoras de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social até 24 de julho de 1991, deverão renová-los até 25 de julho de 1994, conforme o inciso III. (Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
§ 11. O disposto nos §§ 6° e 7° aplica-se à empresa ou entidade mantida por outra que, em 24 de julho de 1991, estava no exercício do direito à isenção, desde que esse direito fosse a ela extensivo.







