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Artigo 31
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Certificado ou Certidão de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional do Serviço Social;
II - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; (Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
III - estatuto com a respectiva certidão de registro em cartório;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
V - comprovante de entrega dos seguintes documentos relativos aos três exercícios anteriores ao do requerimento:
V comprovante de entrega da declaração de isenção do Imposto de Renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
a) relatório circunstanciado de suas atividades ao Conselho Nacional da Seguridade Social, ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social, autenticados pelos referidos órgãos;
b) declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecida pelo setor competente do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil;
VII - documento firmado por pelo menos 2 (dois) dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:
a) natureza e finalidade da atividade Assistencial promovida pela requerente;
b) que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
c) aplicar a instituição integralmente no território nacional as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 1° O INSS apreciará o pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo, findos os quais a isenção produzirá seus efeitos, caso o órgão não se manifeste contrariamente ao pedido com base em irregularidades verificadas ou em determinação de diligências julgadas desnecessárias, que deverão ser efetuadas conclusivamente em 15 (quinze) dias.
§ 1° O INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo. (Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
§ 2° A eventual existência de débito da requerente, relativo ao período de 1° de setembro de 1977, data de revogação da Lei n° 3.577, de 4 de julho de 1959, até 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, constituirá impedimento ao deferimento da isenção, até ser firmado pela entidade convênio com o INSS, de acordo com o previsto no art. 148.
§ 3° O INSS comunicará à entidade requerente a decisão sobre o pedido de isenção, que será sempre concedida em caráter precatório.
§ 4° No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1°, a entidade poderá recorrer à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão, para os efeitos da continuidade ou não da isenção requerida e promoverá a apuração da eventual responsabilidade do servidor omisso.








