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Art. 32 do Decreto nº 612/1992




Decretos - 612, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 32



Art. 32. A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada 3 (três) anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.

    Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolizado até 60 (sessenta) dias após expirar o prazo de validade do registro no Conselho Nacional do Serviço Social.

    Art. 32. A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada três anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.       (Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)

  1° O requerimento deverá ser protocolizado até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.       (Incluído pelo Decreto nº 752, de 1993)

2° A requerente instruirá o pedido com cópia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renovação do certificado, quando este não houver sido expedido até o prazo previsto no parágrafo anterior.        (Incluído pelo Decreto nº 752, de 1993)

3° O Conselho Nacional de Serviço Social comunicará, mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.        (Incluído pelo Decreto nº 752, de 1993)

    
Conteudo atualizado em 04/10/2021