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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. No caso de parcelamento, concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1° de janeiro de 1992, será expresso em quantidade de UFIR diária mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da UFIR diária no dia 1° de janeiro de 1992.
Parágrafo único. O valor em cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor diário na data do pagamento, acrescido de juros na forma da legislação vigente.
Conteudo atualizado em 04/10/2021








