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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. A partir de 1° de janeiro de 1992, no caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições incluídas em notificação de débito e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em quantidade de UFIR diária.
Parágrafo único. Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base na contribuição expressa em quantidade de UFIR.
Conteudo atualizado em 04/10/2021







