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Artigo 62
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo INSS.
§ 2º Recebida a notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
§ 3° Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Capítulo III do Título II.
§ 4° Ao débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1° do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do Capítulo III, do Título II.
§ 5º A liquidação de débito, incluído em notificação, deve ser feita em documento próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente.
Conteudo atualizado em 04/10/2021








