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Art. 82 do Decreto nº 612/1992




Decretos - 612, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 82



Art. 82. A matrícula da empresa será feita:

    I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;

    II - perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.

    § 1° Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:

    a) de ofício, quando ocorrer omissão;

    b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.

    § 2° A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1° deste artigo receberá Certificado de Matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

    § 3° O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do § 1°, sujeita o responsável à multa do art. 107, aplicada na forma do art. 113.

    § 4° O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o INSS.

    § 5° São válidos perante o INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas Juntas Comerciais.

    § 6° O MPS estabelecerá as condições em que o DNRC, através das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas cumprirão o disposto no § 4°.

    
Conteudo atualizado em 04/10/2021