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Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao INSS, a partir de 25 de julho de 1991, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval e subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do FPE e do FPM e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar, aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Conteudo atualizado em 04/10/2021








