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Artigo 92
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Art. 92. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1° de junho de 1992, para os fins do disposto no art. 92, comprovação de pagamento de parcela mensal referente aos débitos com o INSS existentes até 1° de setembro de 1991, negociados nos termos do art. 149.
Das Disposições Diversas
Conteudo atualizado em 04/10/2021








