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Artigo 135
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 135. O segurado referido nesta seção, já aposentado pela Previdência Social, poderá requerer a revisão de seu benefício vantajosa, a contar de 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único. A pensão por morte do segurado anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se permanecesse em atividade, a contar de 5 de outubro de 1988, se o óbito tiver ocorrido antes dessa data, ou na data do óbito, se posterior.








