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Artigo 136
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso.
§ 1º Nos casos do § 2º do art. 133, quando inexistir empresa ou sindicato para informar os valores que deveriam ser pagos, os reajustamentos far-se-ão pelos mesmos índices e bases dos demais benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º A pensão por morte de segurado anistiado será reajustada, observando-se a aposentadoria-base calculada na forma dos arts. 133 e 134.








