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Art. 203 do Decreto nº 611/1992




Decretos - 611, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 203



Art. 203. O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:

    I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público;

    II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições:

    a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à Previdência Social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;

    b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria.

    § 1º O setor competente do INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na CTPS, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

    § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à vista dos assentamentos funcionais.

    § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de serviço, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

    a) órgão expedidor;

    b) nome do servidor e seu número de matrícula;

    c) período de serviço, de data a data, compreendido na certidão;

    d) fonte de informação;

    e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

    f) soma do tempo líquido;

    g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetivo exercício em dias, ou anos, meses e dias;

    h) assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;

    i) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou Município, aposentadoria por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

    § 4º A certidão de tempo de serviço deverá ser expedida em 2 (duas) vias, das quais a 1ª (primeira) será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na 2ª (segunda) via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

    § 5º O INSS deverá efetuar, na CTPS, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:

    "Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Certidão de Tempo de Serviço (CTS), consignando o tempo líquido de efetivo exercício de .... dias, correspondendo a .... anos, .... meses e .... dias, abrangendo o período de .....a.....".

    § 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.

    
Conteudo atualizado em 29/08/2021