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Artigo 204
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 204. Concedido o benefício, caberá:
I - ao INSS - comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço;
II - ao órgão público - comunicar o fato ao INSS, para efetuar os registros cabíveis.








