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Artigo 212
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 212. A assistência reeducativa e de readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação ou (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Parágrafo único. A prestação de que trata este artigo será devida, em caráter obrigatório, aos segurados, inclusive aos aposentados, e, com a amplitude que as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão permitirem, aos seus dependentes.








