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Art. 213 do Decreto nº 611/1992




Decretos - 611, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 213



Art. 213. O processo de reabilitação profissional será desenvolvido através de fases básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações fisiológicas, psicológicas e sócio-profissionais, bem como a recuperação, readaptação e a habilitação para o desempenho de atividade que garanta a subsistência do reabilitado.

    § 1º Sua execução dar-se-á mediante trabalho de equipe interprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins, pertinentes às áreas de saúde, educação e mercado de trabalho.

    § 2º No decorrer do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, em caráter obrigatório, aparelhos de prótese e órtese, quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo seu uso, bem como o seu reparo e substituição, sempre que necessário, e o transporte urbano do acidentado do trabalho para a freqüência a programa, ficando os demais auxílios materiais indicados pela equipe técnica na dependência de disponibilidade orçamentária.

    § 3º No caso de reabilitandos não beneficiários, a concessão dos auxílios materiais descritos no § 2º deste artigo ficará condicionada aos termos dos convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira.

    § 4º O INSS não reembolsará as despesas realizadas com o tratamento ou aquisição de órtese ou prótese e outros auxílios materiais não prescritos ou não autorizados pelos seus setores de reabilitação profissional.

    
Conteudo atualizado em 29/08/2021