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Artigo 215
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 215. A fase de preparação profissional dos reabilitandos poderá ser realizada diretamente pelo INSS ou na forma do art. 224.
§ 1º O treinamento profissional do reabilitando, levado a efeito na empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre este e a empresa, bem como entre esta e o INSS.
§ 2º Competirá aos reabilitandos, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas no acordo ou convênio, pautar-se no regulamento daquelas organizações.








