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Artigo 216
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 216. Ao término do processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
Parágrafo único. Não constitui obrigação da Previdência Social a colocação do segurado no mesmo emprego que exercia ou noutro para o qual ficar reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.








