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Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. O salário-maternidade será devido, independentemente de carência, à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação trabalhista, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive quando prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, o período de repouso antes e depois do parto pode ser aumentado de mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.








