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Artigo 92
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 92. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas do salário.
§ 1º A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
§ 2º A empresa deve conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 2º do art. 47 do ROCSS.







