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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A base de cálculo para aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras corresponde ao total das parcelas remuneratórias sobre as quais incide a contribuição dos empregados participantes para os respectivos planos de benefícios.
Parágrafo único. As entidades cujos planos tenham sido avaliados em base diversa da estabelecida no caput deste artigo providenciarão, em trinta dias, o ajuste das taxas de contribuição.
Conteudo atualizado em 25/09/2023







