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Artigo 13
I - propor as diretrizes de defesa sanitária vegetal, de função laboratorial e de fomento agrícola;
II - promover a elaboração de normas e a execução das ações e programas de fomento agrícola, defesa sanitária vegetal e laboratorial;
III - coordenar e executar a fiscalização da produção de sementes e mudas, das indústrias de corretivos, fertilizantes, inoculantes, biofertilizantes agrícolas e de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de serviços voltados à produção vegetal e a inspeção de produtos de origem vegetal;
IV - elaborar os padrões e fiscalizar a classificação de produtos vegetais;
V - fomentar programas de apoio à produção de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas e de conservação e manejo do solo e da água e das microbacias hidrográficas;
VI - promover auditorias técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área de competência.







