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Artigo 14
I - programar as ações de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e produtos de origem animal;
II - promover a elaboração de normas e a execução de:
a) inspeção tecnológica e higiênico-sanitária das indústrias que abatem animais, recebem, produzem, manipulam e beneficiam matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;
b) padronização e classificação de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal e tipificação de carcaças;
III - promover a elaboração de normas sobre:
a) exigências a serem observadas no planejamento e utilização de instalações, de dependências e de equipamentos destinados às indústrias de produtos e subprodutos de origem animal;
b) processo de elaboração de produtos e subprodutos de origem animal;
IV - fiscalizar a importação e exportação de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;
V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área de competência.








