- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Presidência da República
Secretaria Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 587, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e a arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinada com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, na forma do anexo a este decreto, os limites da programação orçamentária trimestral estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, e posteriores reajustes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1992;171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .7.1992
*
Não remover
Conteudo atualizado em 31/01/2022








