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Artigo 2
Brasília, 26 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A ATA DE RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 (ACORDO Nº 12), ENTRE BRASIL E PERU/MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO. Em Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, esta Secretaria-Geral em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos paises-membros da Associação e o estabelecido em seus artigos segundo, letra g) e terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO. - Que a Representação do Brasil comunicou a esta Secretaria-Geral através da Nota nº 247 de 29 de novembro de 1991, a existência de um erro constatado no Décimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 12, em relação à correlação com a Tarifa Nacional que registra a preferência outorgada por este pais o produto "Zinco sem liga, conteúdo em peso 99,99% ou mais de zinco, em lingotes ou pães", classificado no item 79.01.1.01 da NALADI/NCCA.
SEGUNDO. - que o erro consiste em haver correlacionado o produto negociado com o item 7901.12.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercador baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NBM/SH), que compreende o "Zinco sem liga, contendo em peso menos de 99,99% de zinco", quando na realidade corresponderia ao item da NBM/SH 7901.11.0100 que corresponde o "Zinco não ligado, contendo em peso, 99,99% ou mais de Zinco, eletrolítico, em lingotes".
TERCEIRO. - Que esse erro foi constatado pelo Departamento de Negociação considerando que sua emenda não afeta o alcance das Referencias pactuadas, fato que foi levado ao conhecimento da apresentação do Peru em 4 de dezembro de 1991, outorgando-se a essa Representação um prazo de cinco dias úteis para fazer sua observações.
QUARTO. - Que transcorrido esse prazo sem haver recebido objeções da Representação do Peru, esta Secretaria-Geral riscou no Décimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 12, subscrito em 3 de novembro de 1989, o código 7901.12.0100 da Tarifa Nacional que registra a preferência outorgada pelo Brasil para o produto "Zinco não ligado contendo em peso 99,99% ou mais de zinco, em lingotes ou pães" (NALADI/NCCA 79.01.1.01), intercalando em seu lugar o có9digo 7901.11.0100.
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Tabela







