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Artigo 6
I - Os recursos provenientes da Contribuição para o Desenvolvimento da Industria Cinematográfica Nacional, devida pelos produtores ou distribuidores de filmes, e por quem a qualquer título, promover a importação de obra cinematográfica, serão recolhidos ao Tesouro Nacional antes do registro de contratos de produção ou importação de obras audiovisuais para aplicação, pela SEC/PR e pelas entidades a ela vinculadas, em programas relativos à atividade audiovisual nacional;
II - Os demais recursos serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., para Constituição de Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, voltado para a execução de projetos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
§ 1º 0 FICART aportará recursos até oitenta por cento do custo total dos projetos, devendo seu proponente comprovar, a priori, a disponibilidade da contrapartida necessária à execução do mesmo.
§ 2º A constituição e o funcionamento do fundo, bem como o processo de alienação das cotas, inclusive as relativas a cada projeto, serão disciplinados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvida a Comissão de Cinema de que trata o art. 7º deste decreto, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, observando o disposto no art. 60 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 3º Os recursos arrecadados com a alienação de cotas reverterão para o fundo.








