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Art. 7º do Decreto nº 575/1992




Decretos - 575, de 23.6.92 - Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Os programas e projetos a que se refere o artigo 6º deste decreto serão apreciados por comissão especialmente designada para esse fim pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.

§ 1º A Comissão a que alude o caput deste artigo denominar-se-á Comissão de Cinema e será constituída, em caráter paritário, por quatorze membros representantes do Poder Executivo e das entidades associativas do setor audiovisual:

a) São representantes do Poder Executivo:

1. 0 dirigente da unidade responsável pelas atividades audiovisuais no âmbito da SEC/PR;

2. 0 Diretor do Departamento da Indústria e Comércio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

3. 0 Presidente do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC;

4. 0 Diretor-Executivo da Cinemateca Brasileira;

5. 0 Diretor do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores;

6. 0 Presidente da RADIOBRÁS Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

7. 0 Presidente da Fundação Roquette Pinto.

b) São representantes das entidades associativas:

1. 0 Presidente de associação de produtores;

2. 0 Presidente de associação de distribuidores;

3. 0 Presidente de associação de exibidores;

4. 0 Presidente de associação de diretores de cinema;

5. 0 Presidente de associação de documentaristas;

6. 0 Presidente de associação de rádio e televisão;

7. 0 Presidente de associação de trabalhadores da Indústria Cinematográfica.

§ 2º Havendo mais de uma entidade associativa por setor, estas encarregar-se-ão da escolha e indicação do seu representante, não havendo indicação, o Secretário da Cultura da Presidência da República fará a designação.

§ 3º A Comissão de Cinema será presidida, alternadamente, pelas autoridades indicadas nos números 1 e 2, da alínea a, do parágrafo 1º , deste artigo, na forma a ser definida em portaria do Secretário da Cultura da Presidência da Republica.

§ 4º O Presidente da Comissão de Cinema terá voto de qualidade para fins de desempate.

§ 5º A duração dos mandatos e o mecanismo de funcionamento da Comissão de Cinema serão regulamentados mediante portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República.

§ 6º Serão homologados pelo Secretário da Cultura da Presidência da República os programas e projetos que receberem parecer favorável da Comissão de Cinema.

Art. 7º A Comissão de Cinema, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, é constituída por nove membros, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Incluído pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)

b) da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)

c) da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)

d) das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)

e) das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)

II - quatro representantes da atividade audiovisual. (Incluído pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)

§ 1º O representante do Ministério da Cultura será o Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual. (Redação dada pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)

§ 2º Os representantes dos demais Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)

§ 3º Os representantes da atividade audiovisual serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura dentre personalidades representativas dessa área, de reconhecida competência e probidade, e por ele designados para mandatos de um ano, permitidas duas reconduções. (Redação dada pelo Decreto nº 2.035, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 1999)


Conteudo atualizado em 21/10/2021