- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Caberá ao Departamento da Receita Federal - DRF, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e ao Departamento de Política de Informática e Automação - DEPIN da SCT/PR, no âmbito das respectivas competências e em articulação, realizarem o acompanhamento e a avaliação da utilização desse incentivo, bem como fiscalizarem o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.
Conteudo atualizado em 26/09/2023







