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Artigo 10
§ 1º As obras cinematográficas estrangeiras, consideradas de relevante interesse artístico, ficam dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.
§ 2º As obras cinematográficas exibidas em qualquer festival internacional, reconhecido pela Federação Internacional de Produtores de Filmes, serão automaticamente consideradas de relevante interesse artístico e dispensadas da exigência de copiagem obrigatória em laboratório instalado no País, até o limite de seis cópias.
§ 3º A Comissão de Cinema definirá os critérios através dos quais serão consideradas de relevante interesse artístico as obras cinematográficas estrangeiras não abrangidas pelo parágrafo anterior. (Revogado pelo Decreto nº 2.035, de 1996)
Conteudo atualizado em 17/05/2021








