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Artigo 9
§ 1º Os contratos de que trata este artigo deverão ser elaborados de forma a conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) qualificação dos contratantes;
b) direitos e obrigações mútuas e com terceiros;
c) previsão de orçamento ou preço;
d) equipe técnica, se for o caso;
e) prazos e forma de pagamento;
f) Vigência do contrato.
§ 2º O recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, criada pelo Decreto-Lei nº 1.900, de 21 de dezembro de 1981, a ser feito na forma e no momento previstos no inciso I do art. 6º do Decreto nº 512, de 27 de abril de 1992, deverá ser comprovado no ato da solicitação do registro de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Quando, em caráter excepcional, a importação de um título estiver sendo feita para simples apreciação, não definida ainda a real intenção de comercialização, poderá o contribuinte solicitar o adiamento da comprovação do recolhimento da contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, hipótese na qual a emissão do certificado de registro, referente àquele título, será igualmente adiada.
§ 4º No caso de importação de obras audiovisuais, o registro de contrato precederá a aprovação das guias de importação a elas referentes.
§ 5º Nos casos de controvérsia manifesta sobre o efetivo direito de distribuição contratado, ainda que devidamente registrado o documento na forma deste artigo, poderá o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento condicionar a aprovação de guias de importação à apresentação, junto à SEC/PR, pelas contratantes, de documentos adicionais que superem e dirimam as dúvidas surgidas.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







