- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 15
§ 1º As obras cinematográficas brasileiras serão exibidas proporcionalmente no semestre, sendo permitido ao exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.
§ 2º Os conjuntos de salas geminadas, programadas por uma mesma empresa, poderão dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo em condições que levem em consideração tal peculiaridade, na forma que dispuser o decreto de que trata o § 6º deste artigo.
§ 3º As entidades responsáveis pelo Sicoa apresentarão, semestralmente, à SEC/PR, relatórios e estatísticas sobre o cumprimento do disposto neste artigo, na forma do art. 18 da Lei nº 8.401, de 1992. (Revogado pelo Decreto nº 3.024, de 1999)
§ 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo, apontado pelo Sicoa e aferido pela SEC/PR, sujeitará o infrator a multa, aplicada por esta, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida. (Revogado pelo Decreto nº 3.024, de 1999)
§ 5º O produto das multas, aplicadas na forma do parágrafo anterior, será revertido à SEC/PR, para utilização exclusiva no fomento da atividade audiovisual.
§ 6º O Poder Executivo baixará, até 31 de dezembro de cada ano calendário, decreto fixando o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, para o ano calendário seguinte.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








