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Art. 15 do Decreto nº 567/1992




Decretos - 567, de 11.6.92 - Regulamenta a Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.




Artigo 15



Art. 15. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou locais de exibição pública comercial deverão, pelo prazo de dez anos, contado do primeiro dia do semestre seguinte à publicação deste decreto, exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, em número de dias fixados anualmente por decreto do Poder Executivo.

§ 1º As obras cinematográficas brasileiras serão exibidas proporcionalmente no semestre, sendo permitido ao exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.

§ 2º Os conjuntos de salas geminadas, programadas por uma mesma empresa, poderão dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo em condições que levem em consideração tal peculiaridade, na forma que dispuser o decreto de que trata o § 6º deste artigo.

§ 3º As entidades responsáveis pelo Sicoa apresentarão, semestralmente, à SEC/PR, relatórios e estatísticas sobre o cumprimento do disposto neste artigo, na forma do art. 18 da Lei nº 8.401, de 1992. (Revogado pelo Decreto nº 3.024, de 1999)

§ 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo, apontado pelo Sicoa e aferido pela SEC/PR, sujeitará o infrator a multa, aplicada por esta, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida. (Revogado pelo Decreto nº 3.024, de 1999)

§ 5º O produto das multas, aplicadas na forma do parágrafo anterior, será revertido à SEC/PR, para utilização exclusiva no fomento da atividade audiovisual.

§ 6º O Poder Executivo baixará, até 31 de dezembro de cada ano calendário, decreto fixando o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, para o ano calendário seguinte.


Conteudo atualizado em 17/05/2021